O aumento da expectativa de vida no Brasil aumenta o número de idosos na população em geral. E muitas vezes, com a idade avançada, os idosos são acometidos de doenças degenerativas do sistema cognitivo, como Parkinson ou Alzheimer.
As pessoas que sofrem de uma dessas condições geralmente apresentam demência e se tornam incapazes de praticar atos da vida civil, como, por exemplo, a compra e venda de um imóvel ou um veículo, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma livre e consciente.
Explica-se que qualquer pessoa, e não apenas os idosos, pode ser interditada, desde que se preencha os pressupostos legais para tal. Então, por exemplo, caso a pessoa não consiga exprimir sua vontade, mesmo que transitoriamente, em razão ter sofrido um acidente e estar em coma, ela poderá ser interditada.
Além disso, podem ser interditados os ébrios habituais (alcoólatras), viciados em tóxicos e os pródigos (pessoas com propensão a gastos exagerados).
Em todos os casos acima, os familiares podem ajuizar uma ação de interdição, visando resguardar direitos e bens do incapaz de eventuais golpistas ou aproveitadores.
A interdição é um procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada em âmbito cível, que visa a declaração de incapacidade de determinada pessoa. Ao final da ação judicial, caso reste comprovado que a pessoa não detém a compreensão necessária de seus atos, será declarada incapaz e nomeado um curador para administrar os bens.
O Curador possui apenas poderes de administração, sendo expressamente vedado pelo Código Civil a alienação dos bens do incapaz sem autorização judicial.
Assim, caso o Curador tenha a intenção ou a necessidade de alienar bens do incapaz, ele deve ajuizar ação judicial de autorização, requerendo ao Juiz que expeça o competente Alvará para a transferência do bem.
Se o bem a ser alienado tratar-se de imóvel, o Curador deverá demonstrar que o ato trará MANIFESTA VANTAGEM AO INCAPAZ, além da operação dever ser realizada pelo VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
Cumpridos estes requisitos, o juiz autorizará a alienação do bem imóvel, expedindo o alvará, que é o documento que permite que o Curador assine a escritura em nome do incapaz, formalizando a venda.
Todavia, no Brasil, ocorrem situações que não se encaixam na estrita legalidade exigida pelo ordenamento, ocorrendo a venda de bens de incapazes sem a necessária e obrigatória autorização judicial.
Muitas vezes, um dos filhos ou o único filho é nomeado curador e vende um imóvel que pertence ao idoso curatelado por necessidade, agindo em total boa-fé e realmente visando o bem-estar do incapaz, mas sem autorização judicial.
A menos que este Curador busque auxílio jurídico especializado, para requerer a aprovação ulterior do juiz, o ato praticado está fadado a não produzir os efeitos desejados. A ineficácia da venda deixa o Curador vendedor e o terceiro comprador em uma situação de vácuo jurídico, em que o negócio pode ser declarado nulo e as partes terem que retornar ao estado anterior à celebração do negócio.
FALE CONOSCO
Entendemos que o tema é de extrema importância, por se tratar do bem estar de familiares queridos, podendo gerar desavenças entre os familiares envolvidos. Portanto, é importante que o Curador ou qualquer interessado que se encontre nessa situação conte com um suporte jurídico especializado.
O escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados conta com profissionais qualificados, com experiência em direito de família, que poderão te ajudara resolver a situação da forma que melhor lhe atenda.