Quando os pais de menores se separam, ou mesmo não têm laços conjugais quando do nascimento dos filhos, é necessário definir a guarda das crianças, o lar de moradia, o regime de convivência com o outro genitor, e um valor de pensão alimentícia.
A pensão não tem um valor fixo na legislação brasileira, sendo definida em cada caso concreto, levando-se em consideração dois fatores: a necessidade do alimentando (ou seja, o gasto médio dos alimentandos com necessidades básicas como alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário, lazer, etc) e a possibilidade do genitor (a capacidade econômica de pagar um valor sem prejudicar sua própria sobrevivência). Importante ressaltar que, em se tratando de pensão para os filhos, a obrigação existirá mesmo se os genitores estiverem desempregados, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) é claro ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Muitas vezes, quando o casal se separa amigavelmente, e define um valor para o pagamento de pensão, acabam não se preocupando com a formalização deste acordo judicialmente, o que pode gerar grande prejuízo aos menores e ao tutor principal, que é geralmente a mãe, caso o alimentante atrase ou deixe de pagar a pensão. Isso porque a obrigação de pagar a pensão só é estabelecida por decisão judicial. Ou seja, a obrigação do sustento é presumida, mas o valor da pensão e o momento exato do pagamento são elementos que têm que ser definidos por sentença, ainda que esta só homologue o acordo firmado entre as partes.
Apenas a existência da sentença autoriza os alimentados exigirem o cumprimento da pensão judicialmente, caso haja atraso ou suspensão do pagamento.
O DEVEDOR DE PENSÃO SEMPRE PODE SER PRESO?
Quando há um atraso, ou a suspensão do pagamento da pensão, o alimentado, por meio de seu representante legal (mãe ou pai tutor), deve propor uma ação de execução, para exigir que o devedor pague a dívida consolidada.
A execução pode ou não levar à prisão do devedor, dependendo do rito escolhido, o que deverá ser definido junto com o(a) advogado(a) especialista.
A dívida que justifica a prisão é aquela referente às últimas três parcelas em aberto, e às que vencerem durante o processo. Importante ressaltar que a prisão não quita a dívida, mas serve como forma de pressionar o devedor a pagar o que deve. A prisão tem duração de até 3 meses, após os quais, com ou sem pagamento, o devedor é liberado.
Já a dívida consolidada há mais de 3 meses não admite a prisão do alimentante. Nesse caso, a execução utilizará de outros meios para constranger o devedor a pagar a dívida, como sua inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto, a retenção de carteira de motorista e passaporte, e, o mais comum, o bloqueio de contas bancárias, até o limite da dívida.
Nada impede, porém, que sejam propostas duas ações concomitantes, em caso de haver muitas parcelas inadimplidas, e o pedido de prisão for um mecanismo de coerção eficiente.
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Não há dúvidas de que não vale a pena deixar de formalizar a guarda e a pensão para os filhos menores, mesmo quando os genitores não eram casados, e mesmo quando há acordo sobre o valor da pensão.
Apenas a formalização dos termos por sentença judicial garante o direito dos alimentantes de cobrar a pensão judicialmente.
Para tal, é indispensável a assessoria de advogados especialistas em direito de família, para orientar a melhor forma de pactuar os termos da pensão, e para atuar nas execuções, caso estas sejam necessárias.
O escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados conta com profissionais qualificadas(os), que poderão prestar um serviço individualizado para cada caso.Entre em contato e fale com um de nossos especialistas!