A recuperação judicial de empresas em dificuldade financeira durante a pandemia

Nesse momento de pandemia, em que a atividade econômica está debilitada no país, fica cada vez mais difícil para as empresas adimplirem suas obrigações financeiras. Conforme notícia do Jornal O Globo, a expectativa do mercado é que haja retração do PIB brasileiro na ordem de 6% (seis por cento) este ano.[1]

Nessa situação, quando os empreendedores enfrentam situações muito adversas, em que as receitas caem e os custos continuam estáveis, o aumento das dívidas acaba inviabilizando a manutenção da atividade econômica, ocasionando o encerramento da empresa. Fato que geralmente ocasiona diversos problemas para o empresário e para a sociedade.

Uma das opções para os empresários em grandes dificuldades financeiras é realizar pedido de recuperação judicial, em conformidade com o disposto na Lei 11.101/2005.

Segundo levantamento da Boavista SCPC[2], os pedidos de recuperação judicial aumentaram 44,6% em junho de 2020 quando comparado aos dados de junho de 2019. Isso significa que mais empresas iniciaram esse tipo de processo no Poder Judiciário.

O objetivo da recuperação judicial é superar o momento de dificuldade econômico-financeiro, viabilizando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.

Destaca-se que somente o empresário devedor (empresário individual, sociedade empresária ou Eireli) pode requerer a recuperação judicial, desde que esteja em atividade regular há mais de 2 anos.

Além disso, o postulante à recuperação judicial não pode ser falido (exceto o reabilitado), não pode ter sido condenado por crime falimentar e não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos.

Todos os créditos vencidos e vincendos existentes à data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se a esta, excluindo-se apenas os créditos tributários, os créditos posteriores ao pedido de recuperação, os créditos do art. 49, § 3º (propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, compra/venda com reserva de domínio, por exemplo) e do art. 49, § 4º (adiantamento de contrato de câmbio), ambos da Lei 11.101/2005.


Nesse sentido, podem ser incluídos na recuperação judicial os créditos trabalhistas/acidente de trabalho, créditos com garantia real, créditos com privilégio geral e especial, créditos quirografários e subordinados.

O pedido de recuperação é realizado ao Poder Judiciário, por meio de petição subscrita por advogado, na qual o devedor deve afirmar e comprovar que está em crise econômica, por meio da apresentação de demonstrativos contábeis dos últimos 3 anos e apresentar relação completa dos credores.

Se o juiz entender que está tudo em ordem com a petição e os documentos que a acompanham, ele autorizará o processamento da recuperação judicial, determinando a publicação de um edital, que conterá o despacho que deferiu o processamento e a relação de credores.

Importante salientar que o juiz pode conceder a recuperação judicial sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito, que somente precisa ser juntada aos autos após o plano de recuperação aprovado.

O despacho inicial acima citado, além de autorizar o processamento da recuperação, nomeia o administrador judicial e determina a suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor, exceto as execuções fiscais.

O devedor deve elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do despacho que deferiu o processamento da recuperação. Há grande liberdade na confecção do plano, com possibilidade de pagamento dos créditos em vários anos, a escolha do devedor.

Entretanto, o plano deve ser aprovado pelos credores. Caso os credores rejeitem o plano, o juiz decretará a falência do devedor.

Por todo o exposto, conclui-se que a recuperação judicial é um procedimento criado para possibilitar que negócios viáveis economicamente superem um período de dificuldades financeiras, continuem a funcionar gerando empregos e renda à sociedade, ou seja, possibilita o preservação da empresa através do alongamento do prazo de pagamento de suas dívidas, que de outra forma a empresa não conseguiria adimplir. Caso tenha interesse, entre em contato com o escritório Couto Lourenço & Miranda Advogados para mais informações.

Mercado vê queda de mais de 6% do PIB em 2020, após resultado do primeiro trimestre. O GLOBO. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/mercado-ve-queda-de-mais-de-6-do-pib-em-2020-apos-resultado-do-primeiro-trimestre-24456254. Acesso em: 12 ago. 2020.

 Pedidos de falência sobem 28,9% em junho. Boavista SCPC. Disponível em: https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-sobem-289-em-junho/ . Acesso em: 13 ago. 2020.