Contrato de prestação de serviços para MEI e Microempresários

Entenda a relevância de elaborar um contrato de prestação de serviços, ainda que você seja MEI, autônomo ou microempreendedor individual.

Muitas vezes, os prestadores de serviços autônomos, como arquitetos, designers, jornalistas, contadores, corretores, fotógrafos, professores particulares, advogados, entre outros, deixam de formalizar a prestação de serviços em instrumento adequado e, por esta razão, têm dificuldade de executar as obrigações que foram pactuadas.

O art. 594 do Código Civil define a prestação de serviço como:

“Art. 594 – Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

O ideal é que as obrigações de cada parte, prazo de pagamento e outras avenças sejam formalizadas em um contrato de prestação de serviços. Segundo PABLO STOLZE:“O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração”.

A ausência dessa formalização dificulta a execução das obrigações e pode ser prejudicial tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços. A exemplo, trazemos uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que, por não haver provas de que houve a prestação de serviços (ausência de contrato assinado), o prestador não deveria receber. Veja:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – NÃO DESINCUMBÊNCIA Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC/15, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial. Não tendo o autor comprovado a sua alegação no sentido de que foi contratado verbalmente pela parte ré para prestar serviços na área de construção civil, a improcedência do pedido de condenação da mesma parte ré ao pagamento desses serviços, que diz ter prestado a seu favor, é medida que se impõe.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0452.15.006997-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)

                Alguns clientes costumam nos procurar, ainda, relatando a necessidade de atualização de seus contratos de prestação de serviços. A exemplo, uma arquiteta nos procurou relatando que, constantemente os seus clientes atrasavam o pagamento ou atrasavam o retorno sobre o fechamento do projeto elaborado e as cláusulas contratuais não a favoreciam nas cobranças de penalidades ou na prorrogação da execução do projeto, por culpa do próprio cliente. Além disso, várias outras situações e dúvidas surgiram ao longo do exercício de sua profissão, de forma que o seu contrato estava obsoleto e ineficaz diante daquelas novas situações práticas.

                Assim, é importante que os empresários ou autônomos reflitam se os seus contratos estão realmente assegurando-lhes quanto ao cumprimentos das obrigações pelos seus clientes e abarcando tanto as situações corriqueiras quanto as mais complexas. Isto porque o contrato deve prever obrigações e deveres para ambas as partes, de forma bem delimitada, além de penalidades, em virtude do descumprimento injustificado das obrigações pactuadas por uma das partes.

                Em resumo, um contrato bem elaborado e atualizado poderá salvar-lhe em situações mais complexas e, se assinado por duas testemunhas, terá uma força executiva, inclusive para protesto em cartório.

                Dessa forma, esse instrumento deve ser feito por um profissional capacitado. O escritório Couto Lourenço & Miranda Advogados Associados é especializado em Contratos e será um prazer atende-lo. Entre em contato conosco e agende uma consulta jurídica para que a gente entenda mais sobre o seu negócio e consiga assegurar todas as suas necessidades.