Se você precisa abrir um inventário ou declarar uma doação que ocorreram antes de 31 de dezembro de 2020, leia este artigo para economizar bastante dinheiro no imposto devido ao estado de Minas Gerais a título de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
O ITCD é um imposto de competência estadual, ou seja, cobrado pelos Estados. Esse tributo é devido quando os cidadãos praticam os atos descritos legalmente como seus fatos geradores, quais sejam, a transmissão de bens e direitos em razão de falecimento ou doação.
Portanto, sempre que bens e direitos são transmitidos em razão de morte (herança); de doação plena; de doação com reserva de usufruto ou doação de nua propriedade; excedente de meação em separação/divórcio/dissolução de união estável (uma das pessoas fica com mais bens que a outra); cessão de direitos hereditários; e instituição/extinção/renúncia de usufruto será devido imposto a título de ITCD.
Importante ressaltar que há discussões judiciais acerca da legalidade da cobrança de ITCD sobre a instituição, extinção ou renúncia de usufruto, já existindo, inclusive, decisão judicial favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, é interessante analisar se vale a pena aderir ao REFIS Mineiro ou a discutir judicialmente a cobrança do imposto.
Se você se enquadra em alguma das situações acima e elas aconteceram antes de 31 de dezembro de 2020, saiba que o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) lançou o programa de regularização de dívidas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), oriundo da Lei 23.801/2021 – Plano Recomeça Minas.
O programa, chamado de Refis Mineiro – ITCD, contemplará os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme texto abaixo da Lei 23.801/2021:
“Art. 5º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, em até noventa dias após a regulamentação do disposto neste artigo, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.”
A Lei citada foi regulamentada pelo Decreto 48.266/2021, publicado em 01 de setembro de 2021, especificando as condições e procedimentos para pagamento dos débitos de ITCD com os benefícios previstos.
Serão oferecidos descontos sobre o próprio imposto e sobre os juros e multas aplicados pela inadimplência, a depender das condições do pagamento.
Se o pagamento for a vista, o contribuinte terá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, 50% (cinquenta por cento) nos juros sobre o imposto e 100% (100 por cento) nas multas e juros sobre as multas. Em caso de parcelamento em até 12 vezes, concede-se desconto de 100% (cem por cento) nas multas e juros sobre as multas. Por fim, se o parcelamento for em até 24 vezes, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) nas multas e juros sobre as multas.
A partir da publicação do decreto os contribuintes terão até 90 dias para efetuar o pagamento com os benefícios do programa Refis Mineiro – ITCD.
Mas fique atento, para ingressar no programa, através do envio da Declaração do ITCD (DBD) vai apenas até 19 de novembro de 2021. Após a entrega, o pagamento deverá ser realizado, no máximo, até o dia 30 de novembro de 2021.
Nós, do escritório Couto, Lourenço & Miranda estamos à disposição para fornecer o auxílio indispensável à melhor condução da situação.