Entrou em vigor, no dia 31/08/2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLSEI)” no Brasil.
Esta Lei possui como objetivo a desburocratização desse setor que é extremamente importante para a economia brasileira. Além disso, ela apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e também disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, conforme previsto em seu artigo primeiro.
Apesar da regulamentação tardia, comparado a outros países pioneiros, o setor já vinha se movimentando e a expectativa é de maior crescimento, vez que, além de regulamentação, a legislação promete incentivar e fomentar as startups.
O QUE SÃO STARTUPS?
Em resumo, startups são empresas, empresário ou grupo de pessoas que possua caráter inovador e que tenha como um dos objetivos o aprimoramento ou criação de sistemas ou de modelos de negócio. A startup pode ser classificada como incremental ou como disruptiva, sendo que a primeira revela um objetivo de melhorias em alguma tecnologia ou modelo existente e a segunda revela o objetivo de criação de algo inédito.
Na prática e na maior parte das vezes, a startup é formada por um grupo de pessoas que estão em busca de um modelo de negócio que possa ser repetível e escalável, unindo habilidades e conhecimentos de cada uma dessas pessoas para a criação do projeto. O ambiente de criação é permeado por uma atmosfera de incertezas e muitas vezes é necessário bastante investimento para que a ideia possa sair do papel.
E O QUE MUDA COM A REGULAMENTAÇÃO DA LC Nº 182/2021?
Com a regulamentação, surge uma modalidade especial de licitação para a contratação pelo poder público de soluções inovadoras. Esta modalidade descarta, com algumas exceções, a apresentação de vários documentos de habilitação jurídica, técnica, econômica e de regularidade fiscal, além da dispensa da prestação de garantia em uma execução contratual, considerando o fato de que estas empresas, por serem iniciantes e por não possuírem todos os documentos exigidos em outros setores, não conseguiriam se habilitar e concorrer às licitações.
Ademais, dentre outras mudanças, a legislação regulamentou as formas de investimentos que já existiam, mas que não amparavam os investidores e as startups. A exemplo, no art. 5º da LC nº 182/21 está prevista a possibilidade de aporte de capital por pessoas físicas ou jurídicas que poderão, a escolha das partes, resultar ou não em participação no capital social da startup.
Assim, caso a empresa precise de investimentos, mas não deseje necessariamente contrair mais sócios, poderá i) instituir contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas (em nome da empresa, de sócio ou de acionistas) , ii) fazê-lo por meio de debênture conversível, iii) contrato de mútuo conversível em participação societária, iv) realizar uma estruturação de sociedade em conta de participação, v) contrato de investimento-anjo na forma da LC nº 123/2006, ou vi) por meio de outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Dessa forma, se for realizado o aporte por qualquer das formas supra apresentadas, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
É comum a realização de contratos que dê a possibilidade de aquisição de quotas desde que o investidor tenha cumprido requisitos previamente estabelecidos em contrato.
Para fins de exemplificação, já tivemos em nosso escritório uma cliente que realizou um destes contrato com opção de aquisição de quotas e para tanto ela teria que fornecer seus conhecimentos de marketing por três anos, desenvolver um aplicativo, criar um site e realizar o cumprimento de mais alguns requisitos. Ou seja, neste caso, a nossa cliente estaria investindo na empresa por meio de seus conhecimentos e aceitando o pagamento por meio de quotas. Caso a empresa venha a ser avaliada em milhões, nossa cliente lucrará bastante. Porém, caso a empresa não tenha sucesso, ela poderá considerar, ao final, que perdeu o seu tempo.
Este cenário de incertezas é bem comum e as apostas normalmente são milionárias, vez que as empresas inovadoras buscam um produto escalável que lhe proporcione a multiplicação de seu faturamento sem que precise aumentar suas despesas.
Você pode estar se perguntando se é tão incerto, faria sentido estes facilitadores para fins de licitação junto ao poder público?
Temos que lembrar que quanto mais competitivo é um mercado, mais a inovação é exigida e assim as tecnologias tornam-se também mais acessíveis. O MLSEI além de regulamentar este setor tão importante, acaba por fomentar a criação de soluções mais econômicas que poderão beneficiar os entes públicos e a população de maneira geral.
Destaca-se também que este tratamento especial não é aplicável nos casos envolvendo a seguridade social.
O QUE É CPSI?
No art. 14 da LC nº 182/21 está prevista a modalidade de contrato junto ao poder público para soluções inéditas e necessárias. Esta modalidade é chamada de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
O CPSI possui como objetivo testar alternativas desenvolvidas ou até mesmo em desenvolvimento, englobando alternativas com ou sem risco tecnológico. Os contratos são de 12 meses, podendo ser prorrogados por igual período. A legislação também fixou um valor máximo de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) a ser pago à empresa contratada.
Outro ponto que se destaca é a liberdade na definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI, já que se a empresa for bem sucedida poderá haver a possibilidade de patentear o produto ou tecnologia.
COMO SABER SE UMA STARTUP PODE SER ELEGÍVEL PARA RECEBER ESTE TRATAMENTO ESPECIAL?
No art. 4º da Lei nº 182/2021 estão elencados os requisitos necessários para que uma startup faça jus à regulamentação do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLSEI). Veja:
Art. 4º São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
I – com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
II – com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III – que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o MLSEI visa conceder às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem como empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Uma das iniciativas será um regime simplificado de solicitação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de pedidos de registro de marcas e de patentes, incluindo a tramitação mais célere com análise prioritária.
Acreditamos que este foi um passo importante para os empresários e investidores e o escritório COUTO LOURENÇO & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS coloca-se à disposição para realizar consultas jurídicas e para elaboração de contratos entre sócios e investidores.