Nos últimos anos, o mundo enfrentou uma situação inusitada e desagradável, com o surto do Coronavírus (também chamado de COVID-19). Em 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a doença constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional, e a despeito da difusão das vacinas, o alerta em relação aos efeitos da pandemia e da doença se mantém.
Conforme o vírus do COVID-19 continuou a alastrar-se, produzindo efeitos terríveis na vida das pessoas de praticamente todos os países, a OMS declarou a doença como uma pandemia, o que significa que a doença está amplamente disseminada pelo planeta.[1]
No Brasil, segundo o Ministério da Saúde[2], já são 584.016 casos confirmados de pessoas infectadas pelo coronavírus, das quais 32.548 faleceram.
Nesse contexto, é imprescindível esclarecermos alguns aspectos práticos do procedimento de Inventário.
Quando morre uma pessoa, seu patrimônio é imediatamente transferido para seus herdeiros legítimos (que podem ser filhos, pai e mãe, cônjuge/companheiro, irmão, tio, entre outros) e testamentários (que recebem herança por meio de testamento).
Apesar da transmissão da herança ocorrer no exato momento em que ocorre a morte, é necessário realizar Inventário com o fim de apurar o acervo de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu, identificar os herdeiros e a parte que cabe a cada um deles, para que, ao final, após o pagamento dos impostos devidos e de eventuais dívidas, possa ser feita a partilha.
O Inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
A Legislação estabelece três requisitos para que o Inventário seja extrajudicial (realizado em cartório): (1) que todos os interessados sejam capazes; (2) que estejam de acordo sobre os bens que compõe a herança e a forma de sua divisão; (3) inexistência de testamento. Em relação a esse último requisito, caso o inventário tenha sido registrado judicialmente, é possível conseguir a abertura extrajudicial com base em uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Somente nesta situação (cumpridos os três requisitos) o Inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública, a ser lavrada em cartório pelo Tabelião de Notas. Atualmente, o valor mínimo cobrado por esse serviço é R$ 136,87, e o valor máximo é R$ 6.658,46, a depender do valor da herança, conforme Tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.[3]
Importante ressaltarmos que, mesmo neste tipo de Inventário, realizado em cartório, todos os herdeiros devem estar representados por advogado, que pode ser comum a todos, e assinará a escritura em conjunto com os outros interessados.
Por outro lado, o Inventário será sempre judicial caso haja testamento, interessado incapaz ou falta de consenso entre os herdeiros. Nesta hipótese, algum dos legitimados para requerer abertura do Inventário deve contratar um advogado, que ajuizará a causa. Na Tabela de Custas do TJMG, o valor a ser recolhido varia entre o mínimo de R$ 59,39 e o máximo R$ 8.618,34, a depender do montante da herança.[4]
Destacamos que há um prazo dois meses para a abertura do Inventário, que se conta a partir do momento morte. Caso esse prazo seja ultrapassado sem a abertura do Inventário, pode haver imposição de multa pelo Poder Judiciário.
Informamos que, mesmo nesta fase excepcional de isolamento social, é possível dar início e andamento ao procedimento judicial, pois o processo é essencialmente desenvolvido por meio eletrônico, com pouca necessidade da realização de atos presenciais.
Também é possível realizar o procedimento extrajudicial nos cartórios, pois estes mantêm o serviço à disposição, funcionando em horário reduzido e atendendo com hora marcada.
Por fim, salienta-se que a única exceção à obrigatoriedade de realizar o Inventário decorre da inexistência de bens do falecido, ou seja, se este não deixou nenhum patrimônio, em tese, seria viável não fazer efetivar o Inventário.
Contudo, neste caso, apesar de não existir previsão legal, é viável, e muitas vezes aconselhável, realizar o Inventário negativo. A intenção, nesta hipótese, é comprovar que a pessoa morreu sem deixar nenhum bem, facilitando a vida dos sucessores face a eventuais credores do falecido.
Isso ocorre porque nosso ordenamento não permite que as dívidas do de cujus ultrapassem as forças da herança. Portanto, não havendo bens, os sucessores estarão desobrigados de pagarem dívidas que eventualmente existiam previamente à morte.
O Inventário negativo também pode ser feito extrajudicialmente, no Cartório de Notas, pelo valor de R$ 140,01, sendo também necessária participação de advogado, que assinará o ato notarial em conjunto com as outras partes.
Desejamos
que todos possam passar por estes tempos da melhor forma possível e com saúde.
Mas, caso a morte de algum ente venha a ocorrer, é preciso uma boa assistência
jurídica para conduzir o inventário com o cuidado e a atenção necessários. Nós,
do escritório Couto, Lourenço & Miranda estamos à disposição para fornecer
o auxílio indispensável à melhor condução da situação.
[1] Organização Pan-Americana da Saúde. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acesso em 04 de jun. 2020.
[2] Ministério da Saúde. Dados atualizados em 03 jun. 2020. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em 04 de jun. 2020.
[3] Tabela de Emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária TJMG. Disponível em: <https://infographya.com/files/Tabelas2020-Diario_do_Judiciario.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2020.
[4] Tabela de custas – 1ª Instância/2020 TJMG. Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/custas-emolumentos/tabela-de-custas-1-instancia-2020.htm>. Acesso em 04 jun.2020.