STJ definirá se bancos podem descontar mais de 30% em conta corrente por empréstimo

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 6/4/2021, os recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.085, no qual se discute a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

A lei 10.820/2003 (que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências) disciplina a concessão de empréstimos consignados com desconto sobre a folha de pagamento do contratante, impondo que as parcelas não podem superar o limite de 30% do valor do salário.

O empréstimo consignado é uma operação de crédito (empréstimopessoal) cujo pagamento é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.

Nesse sentido, começou-se a argumentar que esse limite deveria ser utilizado, por analogia, para qualquer empréstimo livremente pactuado, ou seja, fora das condições da Lei 10.820/2003.

Por exemplo, uma pessoa procura um banco e contrata um empréstimo com desconto direto na conta corrente (mas sem vinculação com salário), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 20 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais). Suponhamos que o salário desta pessoa seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse caso, vemos que o valor da parcela corresponde a metade do valor do salário, ou seja, 50%.

Suponhamos ainda que essa pessoa, posteriormente, ajuíze uma ação pretendendo que o Judiciário imponha ao Banco o limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003, mesmo não se tratando de empréstimo consignado.

O Poder Judiciário vinha adotando posições diferentes, ora concedendo o pedido e impondo o limite de 30%, ora decidindo pela inaplicabilidade do limite nos casos de empréstimos livremente pactuados.

Obviamente que esta situação gera insegurança jurídica, motivo pelo qual o STJ afetou o tema e decidirá se a limitação da Lei 10.820/2003 também é aplicável aos empréstimos livremente pactuados com desconto em conta corrente, ainda que esta seja usada para recebimento de salários.

Se você está nesta situação, fique atento à decisão do STJ, que irá vincular todos os processos que atualmente versam sobre esta matéria.

Nós, do Escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados, estamos à disposição e preparados para tirar todas as suas dúvidas, fornecendo o auxílio indispensável à melhor condução da situação.

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