Como funciona o regime de bens na União Estável?

Uma união estável contínua e duradoura pode ter passado por diferentes normas que disciplinam o regime de bens, que vão afetar a partilha em caso de dissolução da união ou da morte de um dos companheiros.

O Brasil está vivendo um período de uma queda significativa no número de casamentos, que diminuíram em 10,26% entre 2016 a 2019. Em contrapartida, o registro cartorial de uniões estáveis teve um aumento de impressionantes 464% em 15 anos (2006 a 2019).

Apesar desse crescimento, a união estável não é novidade na sociedade brasileira. Pelo contrário, o reconhecimento da legitimidade das uniões estáveis, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República de 1988, apenas pretendeu proteger juridicamente um fenômeno social que sempre existiu, de forma que o ordenamento jurídico pátrio tem evoluído no sentido de melhor regulamentaras relações entre os companheiros, notadamente no que diz respeito ao patrimônio do casal, e à consequente partilha, com a dissolução da união estável.

A seguir, falaremos um pouco sobre o regime de bens e a partilha no caso de dissolução das uniões estáveis. É importante entender as mudanças legislativas ao longo dos anos, pois vários casais, unidos há décadas, podem estar passando agora pela separação, ou mesmo pela morte de um dos pares, fatos que chamam a competência de legislações anteriores ao Código Civil de 2002, que melhor disciplinou sobre o tema.

CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

A união estável pode ser definida como uma convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.

Este conceito, há anos consolidado, tem sido cada vez mais ampliado, O reconhecimento de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, e a desnecessidade da cohabitação e da existência de filhos comuns, são exemplos de elementos que modificaram o próprio conceito de família, ampliando, assim, o reconhecimento de diversos tipos de relacionamentos afetivos como uniões estáveis.

O REGIME DE BENS DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL

Antes da Constituição Federal de 1988, as uniões estáveis não tinham reconhecimento jurídico adequado. Os direitos e deveres relacionados a elas eram limitados e frequentemente regidos por normas gerais sobre propriedade e contratos. A união estável era considerada sociedade de fato, e a principal orientação normativa sobre o regime de bens era o enunciado da Súmula nº 380 do STF, que dispunha que “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” Ou seja, era necessário comprovar que ambos os companheiros contribuiram para a construção do patrimônio adquirido durante a união.

A Constituição de 1988 marcou um ponto crucial na trajetória da união estável, como já dito, ao reconhecer, em seu art. 226, § 3º, a união estável como uma entidade familiar, que deve ser protegida pela lei. No entanto, o texto constitucional deixou a regulamentação das consequências jurídicas da união para legislações posteriores.

Apenas em 1996, com a entrada em vigência da Lei nº 9.278, que regulamentou o artigo constitucional, foi estabelecida a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. Assim, não era, a princípio, necessário comprovar a participação de cada convivente para a aquisição do patrimônio.

A promulgação do Código Civil de 2002, por fim, trouxe uma grande inovação ao tratar da união estável com mais detalhes. Este diploma legal equiparou os direitos dos parceiros em união estável aos direitos dos cônjuges em casamento, oferecendo uma base mais sólida para a divisão de bens.

Em seu art. 1.723, o Código Civil definiu a união estável como uma entidade familiar e introduziu o conceito de regime de bens para essa forma de relacionamento, sendo o regime padrão o da comunhão parcial de bens, a menos que as partes escolham outro regime.

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Percebe-se, pois, que uma união estável contínua e duradoura, que já entra em seus 30, 40, ou 50 anos de existência, passou por diversos diplomas legais. Isso pode levar a diferentes interpretações jurídicas sobre a partilha dos bens, em caso de separação ou de falecimento de um dos conviventes, levando a possíveis disputas judiciais entre herdeiros.

Nessa situação, a assessoria de advogados especialistas no tema é essencial, para garantir os direitos dos conviventes, resguardando a dignidade da relação e de sua sobrevivência, após tantos anos compartilhados.

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