A (EFETIVA) PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES CANDIDATAS NAS ELEIÇÕES

A observância da legislação eleitoral que garante a participação de mulheres como candidatas nas eleições é medida indispensável para o aprimoramento da democracia.

As eleições para a escolha da próxima liderança dos Estados Unidos em 2024 foi marcada por uma reviravolta, quando o atual presidente e então candidato à reeleição, Joe Biden, anunciou sua desistência pela corrida presidencial, tendo sido substituído por sua Vice, Kamala Harris, que já iniciou sua campanha com grandes chances de se tornar a primeira Presidente mulher daquele país.

O aumento da participação das mulheres na política é um passo essencial para o aprimoramento da democracia, por ser uma forma indispensável de promover a equidade e a representatividade dessa parcela da população nas decisões que afetam a sociedade.

No Brasil, o sistema eleitoral vem aprimorando estratégias e abordagens visando aumentar a representatividade feminina nos cargos eletivos. A primeira norma nesse sentido foi a Lei nº 9.100/1995, que previa que 20% das vagas de cada partido/coligação deveria ser preenchidas por candidatas mulheres.

Em 1997, foi publicada a Lei nº 9.504, conhecida como Lei das Eleições, cujo §3º do art. 10 estabeleceu que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% das vagas de candidatos para cada sexo. Ou seja, os partidos eram obrigados a abrir a oportunidade para que ao menos 30% de candidatas fossem mulheres.

Referida norma foi aprimorada pela Lei nº 12.034/2009, que  alterou o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, obrigando cada partido a preencher, obrigatoriamente, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, considerando o número de candidatos efetivamente lançados. Ademais, essa mesma lei criou a obrigação de que cada um dos diretórios partidários (nacional, estadual e municipal, em suas respectivas circunscrições) apliquem o mínimo de 5% do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Por fim, a Lei nº 13.165/2015, garantiu que ao menos 30% do Fundo Eleitoral deve ser utilizado para o financiamento de campanhas de mulheres.

Apesar da legislação favorável à progressiva equidade de gênero na política, a prática não tem sido a esperada. Desde a mudança da legislação, em 2009, proliferaram as candidaturas “laranja”: os partidos lançavam 30% de mulheres candidatas, apenas para completar formalmente as cotas, mas aquelas não eram verdadeiramente candidatas. Muitas não recebiam um único voto, e boa parte apresentavam as prestações de contas de campanha zeradas – nenhuma arrecadação e nenhum gasto de campanha.

Por isso, eleição após eleição, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior Eleitoral têm cassado candidatos e chapas que não comprovam o cumprimento da cota de gênero, seja pela falta de inscrição de candidatas, seja pela prova da candidatura laranja.

Visando orientar juízes, tribunais, e os próprios partidos políticos sobre os parâmetros para o respeito à cota de gênero, o TSE aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73, com o seguinte enunciado:

Súmula 73

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

  • votação zerada ou inexpressiva;
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências:

  • cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

Entendemos que a Súmula 73 é uma passo importante para garantir que as mulheres tenham uma presença significativa e influente na política, contribuindo para a indispensável igualdade de gênero, pressuposto da democracia.

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A data limite para as convenções partidárias para escolha dos candidatos a Prefeito(a) e Vereadores(as) em 2024 é 05 de agosto. Os partidos devem estar atentos as normas para a igualdade de gênero, e escolher mulheres que, efetivamente, vão concorrer em pé de igualdade pelos cargos eletivos municipais.

O escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados conta com profissionais qualificadas(os), com experiência nos processos eleitorais, que poderão orientar partidos e candidatos(as).

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