A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NAS AÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da vítima.

Já falamos em outro artigo sobre os tipos de violência doméstica estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e como as várias manifestações de violência correspondem a crimes previstos no Código Penal, como lesão corporal e feminicídio (violência física), estupro e assédio (violência sexual), dano e furto (violência patrimonial), ameaça e violência psicológica contra a mulher (violência psicológica), dentre outros.

O que muitas mulheres não sabem é que, além da condenação criminal, o agressor também pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o Tema Repetitivo 983, pelo qual sumulou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Assim, além da condenação penal, a ofendida pode e deve pedir a condenação do agressor no pagamento de danos morais, que são, no caso da violência doméstica, presumidos, ou seja, independem de prova de existência do dano. A ação violenta já é, em si, o dano a ser indenizado.

COMO REQUERER A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Para que o agressor seja condenado ao pagamento de danos morais, a vítima deve dar prosseguimento à denúncia e à ação penal.

Significa dizer que não basta apenas o pedido de medidas protetivas: é necessário que a ação penal se desenvolva, e que seja proferida uma sentença penal condenatória. Em outras palavras, é necessário que o agressor seja condenado por um crime. Ressaltamos esse ponto porque, na maioria das vezes, as vítimas de violência doméstica requerem as medidas protetivas, urgentes e indispensáveis para sua segurança, mas não formalizam a denúncia criminal. Assim, o agressor fica impedido de se aproximar e fazer contato com a vítima, mas não é processado e punido pelo crime decorrente da violência, como os acima citados.

Portanto, é na sentença condenatória que o juiz fixa a indenização, a título de danos morais, cujo valor será um montante que corresponda à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, decorrentes da prática criminosa experimentada.

Importante ressaltar que, apesar do dano moral ser presumido, ele deve ser expressamente requerido pela vítima. Em outras palavras, os advogados da vítima, sejam particulares, defensores públicos, ou assistentes de acusação em casos de ações de titularidade do Ministério Público, devem requerer que, juntamente com a condenação na pena prevista no código penal para cada crime,  o agressor seja também condenado ao pagamento dos danos morais.

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Não temos dúvidas de que o acompanhamento das mulheres vítimas de violência por advogadas(os) qualificadas(os) para lidar com estas situações potencializa sua proteção e a restituição de sua segurança e dignidade.

Por mais que o sistema de proteção erigido pela Lei Maria da Penha viabilize que as mulheres em situação de violência doméstica possam denunciar e requerer  as medidas protetivas sem a assistência técnica, o acompanhamento de advogadas(os) mostra-se essencial para sua melhor orientação, atendimento nas unidades policiais e judiciais, e para que a condenação criminal repare os danos sofridos pelas vítimas.

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