Exclusão de Herdeiro por Indignidade: Entenda as causas e consequências no Inventário

Os herdeiros podem ser excluídos da sucessão em caso de prática de atos que demonstrem violação a direitos fundamentais do falecido, conforme hipóteses dispostas no art. 1814, do Código Civil.

No momento da morte de uma pessoa, seu acervo patrimonial é transmitido imediatamente aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, conforme exposto no artigo sobre a ordem legal  para recebimento da herança.

Todavia, existem duas formas de se excluir um herdeiro da sucessão, a indignidade e a deserdação. Neste artigo, será realizado um estudo sobre a exclusão por indignidade, prevista nos artigos 1814 a 1818 do Código Civil.

Existem exemplos famosos de exclusão hereditária por indignidade, como o caso de Suzane Von Richthofen, condenada por participar do homicídio dos pais, e Adriana Ferreira Almeida, conhecida como viúva da mega-sena, condenada por ser mandante do homicídio de seu marido, que havia ganhado naquela loteria.

O instituto em comento prevê a possibilidade de exclusão de qualquer herdeiro, legítimo ou testamentário, que tiver atitude reprovável contra o falecido, violando seu direito à vida, à honra e à integridade física e moral quanto à livre disposição de seus bens.

O art. 1814, do Código Civil elenca três hipóteses de exclusão dos herdeiros:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Apesar da maioria da doutrina e jurisprudência considerarem o rol do art.1814 como taxativo, ou seja, que não admite interpretação extensiva para abarcar outras hipóteses não previstas, já existem decisões judiciais relativizando o cenário legal e contemplando situações não mencionadas no artigo, desde que possuam a mesma gravidade e finalidade daquelas.

Assim, há decisões pela indignidade de herdeiro por ato infracional análogo ao homicídio, por abandono afetivo e material e latrocínio, por exemplo.    

Importante ressaltar que a exclusão sempre dependeu de decisão do juízo cível, declarada por sentença judicial, em processo que garanta ao suposto indigno direito ao contraditório e ampla defesa.

Esta ação pode ser proposta por qualquer interessado na exclusão, desde que obedeça ao prazo de 4 anos, contados da abertura da sucessão. Ou seja, ultrapassado o período de 4 anos do falecimento, extingue-se o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário acusado de ser indigno.  

Em alteração recente, trazida pela lei 14.661, de 23 de agosto de 2023, restou estabelecido que, em qualquer dos casos de indignidade do art. 1814, a perda da herança será consequência direta do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. Isto é, a exclusão não dependeria de ação no juízo cível, caso já exista condenação com trânsito em julgado na seara criminal.

Apesar de buscar simplificar a situação ao prever a exclusão automática do herdeiro, na prática, a ação no juízo cível ainda será a opção mais segura, em diversas situações, para evitar riscos ao exercício do direito de demandar a exclusão por ato indigno.

Por exemplo, o réu pode ser absolvido, o crime pode prescrever no juízo criminal ou pode ocorrer uma transação penal. Enfim, inúmeras são as possibilidades de que, após transcorrido o período de 4 anos (prazo para demandar a exclusão na esfera cível), não exista sentença penal condenatória.  

Caso o interessado fique aguardando inerte a sentença penal condenatória, pode ver seu direito de demandar a exclusão do indigno ser fulminado pela decadência.

Por se tratar de uma medida punitiva, os efeitos da exclusão serão pessoais e não atingirão os descendentes do excluído. Nesse caso, o indigno é considerado como se pré-morto fosse e seus descendentes herdam em seu lugar. Mas para evitar que o excluído receba os bens da herança que foram para seus descendentes, a ele é vedado receber esses bens como herança, caso sobreviva aos seus sucessores.

Se o herdeiro a ser excluído receber seu quinhão e realizar alienações onerosas a terceiros de boa-fé e atos legais de administração, estes serão válidos, desde realizados antes da sentença de exclusão. Aos outros herdeiros subsiste somente o direito de demandar perdas e danos, caso prejudicados.

Por fim, cumpre salientar que o herdeiro indigno pode ser reabilitado. Ou seja, ele pode receber o perdão do ofendido, que deve ser expresso em testamento ou em outro meio autêntico. Com a reabilitação expressa, o indigno se torna apto a participar da sucessão normalmente, como qualquer outro herdeiro.

Caso o indigno não receba a reabilitação expressa, fará jus apenas aos bens direcionados a ele pelo ofendido em testamento, desde que o testador já tivesse ciência da causa da indignidade ao tempo que fez o testamento.  

Explicamos que este artigo não possui a pretensão de esgotar o assunto, sendo muito importante a consulta a um advogado em caso de dúvidas sobre o tema.

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