O que fazer após o falecimento de um familiar e como dar início ao inventário?
Em algum momento da vida, toda pessoa vai vivenciar a experiência de ter que lidar com um inventário, que é um procedimento complexo, que demanda a organização de documentos, idas a cartórios e a propositura da ação seja ela judicial ou não. Pretendemos com este texto explicar pouco sobre este procedimento.
1 – Definição do(a) inventariante
Primeiramente, lidar com o falecimento de um Ente querido não é fácil, mas é necessário falar sobre o inventário nas primeiras semanas após o ocorrido, pois é importante definir quem assumirá a função de inventariante e esta pessoa deverá ser responsável por dar início ao inventário, assim que possível, de modo a conseguir que o imposto possa ser pago com desconto e também para evitar o pagamento de multas por perdas de prazos.
Destaca-se que os procedimentos não são rápidos e dependem da análise da Fazenda Estadual, o que pode levar a perdas de prazos se a Declaração não for enviada com antecedência, até porque podem ser necessárias resoluções de pendências identificadas pela Fazenda.
Para acelerar o processo, o(a) inventariante deverá constituir, o quanto antes, um(uma) advogado(a) especialista em Direito de Família e Sucessões para orientação sobre os tipos de inventário possíveis para o caso narrado. Um(a) bom(boa) profissional analisará as informações e documentos enviados e recomendará o que for melhor para aquela família pesando fatores como viabilidade, celeridade, situação financeira, patrimônio, relações familiares, entre outros.
2 – O que é o tão falado inventário e quais as suas formas existentes?
O inventário comum (pessoa natural) é um processo legal essencial realizado após o falecimento de uma pessoa para regularizar a transferência de seus bens aos herdeiros e para o levantamento de dívidas, se houver.
Trata-se de um procedimento necessário para garantir a segurança jurídica e a divisão correta do patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Quanto ao patrimônio, ele abrange não só os bens e direitos, mas também as obrigações deixadas pelo falecido. E, se houver patrimônio, o inventário será de caráter obrigatório, ainda que não haja herdeiros.
Se não houver patrimônio, ele também poderá ser feito para demonstrar a eventuais credores que o falecido não deixou bens e direitos, livrando os herdeiros de serem demandados para quitação de tais dívidas.
O inventário pode ser realizado das seguintes formas:
- Inventário Judicial: Segundo o Art. 610 do Código de Processo Civil, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” Aqui, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível a realização de inventário em cartório no caso de haver testamento do falecido, desde que todos os herdeiros concordem quanto à partilha (forma, herdeiros, valores, destinação do patrimônio, etc.).
Esta modalidade judicial será obrigatória se houver discordância entre os herdeiros e/ou se houver interessados menores ou incapazes de praticar atos da vida civil. Nesta forma, a sentença final determinará a partilha do patrimônio deixado.
Sobre o inventário existindo testamento, temos um artigo que fala sobre a importância de se fazer um testamento.
- Inventário Extrajudicial (em cartório de Notas): Nesse caso, a Lei prevê no §1º do mesmo artigo que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Ou seja, para esta modalidade não poderá haver interessados menores ou incapazes de praticar atos civis e todos os herdeiros deverão concordar com a partilha do patrimônio.
Para ambas as hipóteses a Lei exige a contratação de um(a) advogado(a).
3 – Qual o prazo para a realização do inventário?
No Brasil, segundo o Código de Processo Civil, o prazo para a abertura do processo de inventário é de 2 (dois) meses após o falecimento e o atraso superior a 180 dias acarretará em multa de 20% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Os Estados também podem legislar e aplicar multas inferiores a 20% para o caso de ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias, mas ainda não ter sido ultrapassado o prazo de 180 dias.
Além disso, havendo o pagamento do imposto (ITCD) em até 90 dias do falecimento, o Estado de Minas Gerais concede um desconto de 15% em cima do valor cobrado.
No caso de ter sido ultrapassado o prazo de 180 dias, mesmo havendo a incidência de multa e juros de mora, poderá ser feito o inventário dos bens deixados pelo falecido, ainda que se tenham passado décadas, desde que a herança não tenha sido declarada vacante (quando nenhum herdeiro aparece e os bens são entregues ao poder público).
Para outras informações sobre inventário, fizemos um artigo sobre o tema na época da pandemia do coronavírus que também vale a pena a leitura.
4 – Conclusão
Em resumo, o inventário é um processo fundamental para garantir a ordem jurídica e financeira após o falecimento de uma pessoa.
Para evitar sobrepartilha e pagamentos desnecessários, é fundamental a constituição de um(a) advogado(a) experiente e competente. Ressalta-se que este procedimento não apenas regulariza a transferência de bens, mas também assegura a paz e a estabilidade para os familiares e herdeiros envolvidos, além de garantir que seja pago apenas os valores devidos, de forma estratégica.
Portanto, buscar assistência jurídica especializada desde o início é crucial para facilitar e agilizar todo o processo. O escritório Couto Lourenço & Miranda fornece atendimento por profissionais com mais de 12 anos de atuação na advocacia, capacitados e especializados em inventário, imobiliário e direito de família, de modo a te atender com máxima eficiência. Entre em contato pelo telefone ou pelo whatsapp.
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