A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.425.609, que é possível a cobrança de Imposto de Renda sobre ganho de capital (diferença entre o valor histórico contido na declaração de IR e o valor de mercado do bem) oriundo de transmissões de bens de pessoas falecidas e por doações em adiantamento de legítima, validando as disposições do § 1º, do art. 23, da Lei 9.532/1997.
Dispôs o STF, portanto, que essa cobrança pode ocorrer de forma cumulada com o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCD), tributo já incidente nestas situações.
Importante ressaltar que o STF possui decisões em sentido contrário, ou seja, afastando a cobrança do Imposto de Renda. Nestes casos, restou determinando que o Imposto devido nas transmissões gratuitas de patrimônio seria apenas o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCD).
É certo que o tema está longe de estar resolvido, em primeiro lugar porque a decisão foi tomada em recurso sem efeitos vinculantes para outros órgãos do Poder Judiciário, que poderão continuar a afastar a incidência do Imposto de Renda.
Ademais, a decisão foi tomada por uma das Turmas do STF, que ficou dividida, com resultado de 3 a 2 favorável à cobrança do tributo.
Todavia, esta decisão do STF pode indicar uma tendência no entendimento dos Tribunais sobre o assunto, sendo importante buscar auxílio jurídico para garantir a melhor estratégia para o pagamento dos impostos de acordo com cada caso específico, evitando o pagamento de quantias indevidas.
Em termos práticos, quais seriam as consequências da decisão para o contribuinte?
Caso o argumento da Fazenda Federal seja acatado, como foi no acórdão ora analisado, o cidadão poderá pagar dois impostos sobre as transmissões por sucessão hereditária e doação em adiantamento de legítima, quais sejam, o Imposto de Renda e o ITCD.
À guisa de exemplo, vamos imaginar que uma pessoa venha a falecer e deixe um imóvel, que consta em sua declaração de Imposto de Renda por R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para fazer o inventário, deve-se pagar ITCD sobre o valor venal do imóvel, que suponhamos seja de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em Minas Gerais, o ITCD tem alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado. Dessa forma, aplicando-se a alíquota de 5% sobre o preço de R$ 300.000,00, seria devido o imposto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desconsiderando hipóteses de desconto ou redução do imposto, por se tratar de mera conjectura para esclarecimento.
Ainda no mesmo exemplo, caso o herdeiro inclua aquele bem em sua declaração de Imposto de Renda pelo valor venal, ou seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além do ITCD, em tese, será devido Imposto de Renda a título de ganho de capital, no valor de 15% (quinze por cento) sobre valorização do imóvel. Assim, pagaria também R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de imposto de renda (15% sobre R$ 200.000,00).
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Entendemos que o tema é complexo e as alternativas são diversas. Portanto, é importante que o doador ou inventariante conte com um suporte jurídico especializado.
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