A REFORMA TRIBUTÁRIA E A COBRANÇA DE ITCD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS INSTITUÍDAS NO EXTERIOR

A COBRANÇA DE ITCD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS INSTITUÍDAS NO EXTERIOR PODERÁ SER REALIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023.

Se você ou algum conhecido possui algum bem ou valor a receber oriundo de doação ou herança com alguma conexão com o exterior, leia este artigo com atenção.

A cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) sobre doações e heranças instituídas no exterior era vedada desde 2021, quando o STF declarou inconstitucionais as Leis Estaduais que tratavam do tema.

Todavia, a reforma tributária, levada a efeito pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, alterou a realidade constitucional referente à instituição e cobrança do ITCD referente à doações e heranças com elementos de conexão com o exterior.

Referida Emenda, em seu artigo 16, trouxe a seguinte disposição:

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens dode cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Conforme infere-se da redação acima, a Emenda trouxe regras mínimas que possibilitam e permitem aos Estados e ao DF realizarem a instituição e cobrança de ITCD nos casos em que STF havia proibido.

A controvérsia jurídica existente antes da edição da Emenda Constitucional 132/2023, fundava-se na exigência, pela Constituição Federal, de edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional para instituição do ITCD quando (1) o doador tiver domicilio ou residência no exterior; e (2) se o de cujus (falecido) possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

A decisão do STF foi exarada no Recurso Extraordinário nº 851108 (Tema 825), que teve repercussão geral reconhecida, gerando a fixação da seguinte tese:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.   

Com a Emenda Constitucional 132/2023, em tese, a decisão do STF restou superada, todavia, em atenção às regras do nosso ordenamento jurídico, entendemos que essa cobrança não deve ser automática com base nas leis estaduais anteriores à Emenda, sendo necessário que as Assembleias Legislativas de cada Estado e do Distrito Federal aprovem novas leis instituidoras do ITCD.

Porém, é possível que as leis anteriores sejam consideradas válidas, pois o STF já decidiu no sentido defendido por nossa banca, ou seja, Emenda posterior não retira o vício de inconstitucionalidade de Lei existente, e já decidiu pela validação de leis consideradas inconstitucionais após a edição de Emenda Constitucional sobre o assunto.

Além disso, mas não menos importante é o fato de que a reforma tributária determinou que o ITCD será cobrado de forma progressiva, ou seja, quanto maior o valor do bem ou herança, maior o valor do imposto. Atualmente, diversos Estados da Federação, entre eles Minas Gerais, cobram alíquota única sobre as transmissões gratuitas.

Nesse aspecto, esses Estados serão obrigados a, no mínimo, alterar as leis existentes para se adequar ao conteúdo da Emenda Constitucional. Nesse sentido, caso haja aumento no valor do tributo, ele só pode ser cobrado a partir do ano posterior à edição da Lei que institua ou majore o tributo.

O fato é que esse ano de 2024 é a oportunidade de realizar o planejamento tributário das operações de doação ou causa mortis, de pessoas que residem ou de bens localizados no exterior, principalmente, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que regem o direito tributário.

Caso encontre-se nessa situação, precisando finalizar uma transação de doação ou inventário que possuam relação com o exterior, consulte nosso escritório para garantir o melhor assessoramento nessas transmissões e evitar o pagamento de valores indevidos.