O Código Civil de 2002, em sua redação atual, determina que o cônjuge integra o rol dos herdeiros necessários, junto com os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avôs, etc), ou seja, estas três classes de herdeiros possuem direito a uma parte da herança chamada de legítima.
Mas caso o projeto de reforma do Código Civil seja aprovado pelo Congresso Nacional, a situação do cônjuge será drasticamente alterada.
Isso porque hoje o Código Civil estabelece o seguinte, em seu artigo 1845:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A nova redação para este artigo, proposta pela aludida comissão de juristas, resta assentada desta forma:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.
Percebe-se que o cônjuge foi excluído do rol dos herdeiros necessários. Isso possibilita que, na ausência de descendentes e ascendentes, o falecido direcione, por meio de testamento, a totalidade dos bens da herança para qualquer pessoa, não havendo mais proteção para que o cônjuge receba a legítima.
Explica-se que a legítima é formada por uma parcela indisponível equivalente a 50% (cinquenta por cento) da herança, calculada sobre o valor dos bens existentes à época do falecimento, menos despesas de funeral e eventuais dívidas. A indisponibilidade da legítima significa que ela será direcionada, obrigatoriamente, para os herdeiros necessários, caso existam.
Após esse cálculo, devem ser adicionados os bens sujeitos à colação para se chegar ao total da legítima.
A título de exemplo, suponhamos que um falecido deixou viúva, mas não tinha descendentes (filhos, netos, etc) ou ascendentes (pais, avôs, etc), sendo a herança no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Deixou dívidas no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e as despesas de funeral totalizaram R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caso de dúvidas, acesse o artigo sobre dívidas deixadas pelo falecido e seu pagamento pelos herdeiros.
O patrimônio líquido será R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), subtraindo R$ 100.000,00 (cem mil reais), total das dívidas e despesas funerárias, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referente ao valor dos imóveis.
Nesta hipótese, a legítima será constituída por metade do valor do patrimônio líquido ou R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Em conformidade com as regras atuais que regem a ordem de sucessão legal , o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro legítimo, em razão do de cujus não possuir descendentes nem ascendentes.
Além de ser herdeiro legítimo, por ser também herdeiro necessário, o cônjuge tem direito, por lei, a receber o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), não podendo o falecido dar outra destinação a essa parte da herança. A outra metade da herança, que constitui a parcela disponível pode ser destinada a outras pessoas, de acordo com a vontade do falecido.
Nas regras atuais, a pessoa que faleceu, teria direito a dispor livremente de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que poderia deixar para um irmão, por exemplo. Mas a outra metade (legítima) é indisponível e obrigatoriamente será destinada ao cônjuge sobrevivente.
Caso o falecido fizesse um testamento deixando 100% (cem por cento) da herança para o irmão, desrespeitando a legítima, esta disposição testamentária seria considerada ilegal e seria passível de anulação para garantir o direito do herdeiro necessário a 50% do monte partilhável.
Caso a alteração proposta venha a ser aprovada no Congresso Nacional, excluindo o cônjuge do rol dos herdeiros necessários, no exemplo acima, o falecido poderia dispor de 100% (cem por cento) da herança, deixando o cônjuge sem receber nenhum centavo.
Além desta alteração, o Relatório Final da Comissão também sugere retirar do cônjuge o direito de herdar concorrendo com os descendentes e ascendentes. Nessa hipótese, caso o falecido tenha deixado filhos ou pais, por exemplo, estes serão os herdeiros da totalidade da herança, retirando do cônjuge qualquer direito sucessório.
Em razão destas eventuais alterações, o testamento será uma ferramenta cada vez mais relevante no dia a dia do brasileiro, tanto para incluir como para excluir o cônjuge da sucessão. Para saber mais sobre as espécies, cabimento e vantagens de um testamento, acesse o artigo e retire suas dúvidas.
FALE CONOSCO
Entendemos que o tema é relevante e complexo. Portanto, é imprescindível suporte jurídico especializado no tema.
O escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados conta com profissionais qualificados, com experiência em direito civil e sucessões, que te ajudarãoa realizar o procedimento de inventário da forma precisa, pessoal e humana, com a sensibilidade e solidariedade que a situação exige.