Após o falecimento de uma pessoa, o conjunto formado por seu patrimônio e eventuais dívidas é imediatamente transferido aos seus herdeiros legítimos e testamentários, de acordo com o art. 1784, do Código Civil.
Herdeiros legítimos são os indivíduos que a Lei impõe como sucessores do falecido, na ausência de testamento. Já os herdeiros testamentários são os indivíduos escolhidos pelo falecido para receberem a total ou parcialmente a herança por meio de testamento.
No Brasil, o testamento é ainda pouco utilizado, apesar de ser um importante instrumento para garantir a última vontade do falecido, como já destacamos no nosso artigo sobre a importância de fazer um testamento. Assim, a maioria das sucessões é levada a efeito com fundamento nas regras estabelecidas para a sucessão legítima, ou seja, para os herdeiros legítimos.
Então, quem são os herdeiros legítimos?
De acordo com o Código Civil, são herdeiros legítimos os descendentes (filho, neto, bisneto, etc), os ascendentes (pai/mãe, avô/avó, etc), o cônjuge (ou companheiro) e parentes colaterais (irmão, sobrinho, tio, etc).
Importante anotar que os ascendentes, descendente e o cônjuge, além de serem considerados herdeiros legítimos, são também considerados herdeiros necessários. Os herdeiros necessários têm direito à 50% da herança do morto, parte indisponível do acervo patrimonial, chamada de “legítima”.
Cumpre salientar que a situação do cônjuge está prestes a ser alterada no direito sucessório, pois o Relatório Final da Comissão responsável pela revisão e atualização do Código Civil, entregue ao Senado Federal em 17 de abril de 2024, prevê sua exclusão do rol dos herdeiros necessários. Ou seja, o cônjuge poderá ficar sem receber nada a título da sucessão.
Além disso, o Relatório Final também retirou do cônjuge o direito a concorrer com descendentes e ascendentes na sucessão legítima. Se aprovadas as mudanças pelo Congresso Nacional, o cônjuge somente fará jus a receber herança caso o falecido não possua descendentes e nem ascendentes e não deixe testamento direcionando os bens para outra ou outras pessoas.
Assim, caso o testador não tenha descendentes ou ascendentes, terá direito de dispor de 100% da herança como quiser, pois que, conforme as alterações propostas, o cônjuge não será mais herdeiro necessário.
Atualmente, a ordem dos beneficiados pela herança, em consonância com o Código Civil, AINDA é a seguinte:
1 – Em primeiro lugar, são legitimados a herdar os descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, a depender do regime de bens adotado no casamento ou união estável.
Vamos exemplificar: José era casado com Maria e o casal tinha dois filhos em comum. Se José falecer, sua herança será dividida por três, sendo 1/3 para cada filho e 1/3 para Maria, caso José e Maria sejam casados em regime de bens que permita que Maria herde. Por outro lado, caso o regime de bens adotado no casamento seja, por exemplo, comunhão universal, Maria não teria direito à herança. Nesse caso, cada filho receberia 50% da herança e o cônjuge não herdaria nada.
2 – No caso de não existirem descendentes, a herança será dividida entre os ascendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Continuemos com o exemplo de José e Maria, só que agora eles não possuem filhos. Mas o falecido José deixou seu pai vivo. Então, não havendo descendentes, vamos para a segunda classe de herdeiros legítimos, os ascendentes. Neste caso, a herança de José será dividida por dois, sendo 50% para o pai de José e 50% para Maria.
3 – Caso não haja nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente fará jus à totalidade da herança.
4 – Por fim, na falta de cônjuge/companheiro, a herança será devida aos colaterais até o quarto grau.
Os colaterais são os parentes que não estão na linha reta do falecido, ou seja, indivíduos que possuem vínculo familiar indireto em razão de um ancestral comum. No caso de herança, os herdeiros colaterais podem ser os irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), sobrinhos-netos, tios-avôs e primos (4º grau).
Importante anotar que dentro das classes dos descendentes, ascendentes e colaterais há uma hierarquia, sendo que as pessoas com parentesco de menor grau excluem os de maior grau, por exemplo, seus pais excluem seus avôs e seus irmãos excluem seus tios ou sobrinhos.
Na categoria dos descendentes, os filhos excluem os netos, salvo direito de representação. O direito de representação é uma exceção à regra da exclusão do grau mais remoto pelo grau mais próximo e significa que netos podem participar da herança do avô concorrendo com os outros filhos deste, representando o herdeiro originário já falecido.
Explicamos que este artigo não possui a pretensão de esgotar o assunto, sendo muito importante a consulta a um advogado em caso de dúvidas sobre o tema.
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